Vetada a proposta de lei de desaposentação
A Lei 13.183 publicada em 04 de novembro de 2015, trazia em seu bojo que o Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passaria a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
Pelo dispositivo o aposentado que continuasse a trabalhar teria direito ao recálculo de sua aposentadoria que tomaria por base também o valor dos salários percebidos após a aposentadoria, respeitado o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou seja, permitiria a chamada desaposentadoria. Todavia, o referido projeto de lei foi objeto de veto presidencial sob este ponto.
Nas razões de veto foi exposto que: “As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Cabe agora, a analise do congresso sobre o veto ou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 381367 pelo Supremo Tribunal Federal.
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